sábado, 16 de junho de 2012

Fonte de "lucro" nos Municípios. Barueri um caso sério.‏


Justiça bloqueia os bens do prefeito Rubens Furlan

Justiça bloqueia os bens do prefeito Rubens Furlan
Ministério Público pede a devolução de mais de R$ 4,3 milhões aos cofres e Furlan pode ter direitos políticos suspensos mais uma vez. Ele e mais três empresas são suspeitos de superfaturar shows contratados pela prefeitura. Um deles, o de Cláudia Leite, t
A Justiça de Barueri concedeu, no último dia 11, liminar à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público pedindo o bloqueio dos bens do prefeito Rubens Furlan e das empresas Meteoro Entretenimento, Fernando Pena Produções Artísticas e TCA Produções e Eventos.
A decisão da juíza Nilza Bueno da Silva, da Vara da Fazenda Pública, determina o bloqueio equivalente a R$ 4.331.571,40 que teriam sido superfaturados pela prefeitura na contratação de shows por meio dessas três empresas. A maioria dos espetáculos teria custado o dobro do preço em Barueri na comparação ao valor pago por outras prefeituras aos mesmos artistas.
Cláudia Leite, uma das mais badaladas cantoras do País custou R$ 209 mil a mais para a prefeitura de Barueri que a contratou por R$ 694 mil para um único show, no final de 2010, em comparação ao que foi pago pela prefeitura de Salvador por três dias de apresentação no Carnaval da Bahia. Uma das empresas envolvidas no suposto superfaturamento em Barueri seria da sobrinha do prefeito.
Dentre os contratados, supostamente acima do valor, estariam Zezé di Camargo e Luciano. A dupla mora em Alphaville, área nobre de Barueri, e teria cobrado R$ 608 mil. Esse valor está R$ 428 mil acima dos R$ 180 mil pagos pela Prefeitura de Coreau (CE) pelo mesmo show. Em Pederneiras (SP) o preço pela apresentação da dupla foi ainda menor, R$ 135 mil.
Essa disparidade foi apurada em 24 dos 35 shows contratados por Barueri entre 2010 e 2011. O show do sertanejo Daniel foi outro que também custou caro ao bolso do munícipe da cidade. Ele se apresentou no dia 10 de dezembro de 2010 e teria cobrado R$ 279 mil. Para se apresentar, um mês antes, em Itaquaquecetuba, a prefeitura da cidade desembolsou R$ 130 mil, ou seja R$149 mil a menos.
A suspeita de superfaturamento foi praticada também na hora de contratar artistas menos famosos. Para a dupla Mococa e Paraíso foram pagos R$ 26 mil a mais na comparação ao desembolsado pela Fundação Cultural do Tocantins (TO) que liberou R$ 19 mil pela apresentação que em Barueri saiu por R$ 45 mil.
Outros
Na lista de artistas contratados pela prefeitura de Barueri por meio dessas três empresas estão ainda Alexandre Pires, Guilherme e Santiago, Donizetti, Belo e Sampa Crew, Royce do Cavaco, Banda Rosa de Saron, Jorge Vercillo, Tihuana, Banda Steel, Liu e Léo, Angelo Máximo, grupo KLB, Negra Li, Sem Compromisso, Katinguele e cantores evangélicos dentre outros.
Segundo o Diário Oficial do Estado, a prefeitura de Barueri pagou R$ 50 mil pela atração Royce do Cavaco, enquanto a Sub-prefeitura da Penha (SP) desembolsou apenas R$ 5 mil pela mesma atividade, três meses depois, em setembro de 2010, diferença de R$ 45 mil ou incríveis 1000%.
Os valores apurados nos shows fazem parte das mais de 1000 páginas do Inquérito Civil aberto pelo Ministério Público que resultou no processo número 068.01.2012.016136-6 disponível no Fórum de Barueri.
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
(Existem 5 andamentos cadastrados.)
16/04/2012Despacho Proferido
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Púbico. Advirto, porém, que já deveria ter sido publicado o despacho antes desta conclusão.
11/04/2012
Despacho Proferido
Passo apreciar o pedido de liminar pois não é caso de aplicar-se o disposto no art. 2º da lei nº 8437/92. No caso dos autos, a ação não é direcionada contra a pessoa jurídica de direito público (Município de Barueri) mas contra agentes públicos e outros particulares. Assiste razão ao Ministério Público pois há nos autos elementos que autorizam a liminar. Ante o que se vê dos autos, há a presença do “fumus boni juris”. Igualmente, está presente o “periculum in mora” pois, eventual demora na tramitação do presente processo, o que seguramente ocorrerá ante os próprios fatos, quantidade de documentos trazidos aos autos, diversidade de pessoas no pólo passivo, é mais do que aconselhável o decreto de indisponibilidade de bens. Se não houver isso, bens poderiam ser alienados a terceiros de boa fé. Cabe, ademais, lembrar que, em sendo procedente a ação, uma das sanções é o ressarcimento ao erário público no tocante aos valores que o Município repassou em relação aos eventos mencionados na inicial, salvo os “cachês” dos artistas e de seu empresários exclusivos. Assim sendo, a liminar é necessária para assegurar-se uma eventual execução de julgado. Ademais, prevê a Constituição Federal prevê, no § 4º do artigo 37 que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário...”(grifei) Possível também, nos termos da lei, como medida acautelatória. Além do decreto de indisponibilidade dos bens, é bastante razoável a desconsideração das pessoas jurídicas já citadas e também incluídas no pólo passivo. Enfim, decreto a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos (e dos sócios das pessoas jurídicas) em valores necessários à garantia de uma reparação ou ressarcimento ao Município de Barueri, de conformidade com os valores apontados nos quadros de fls.65D/66D. Desde já, faculto a todos os requeridos que possam indicar os bens de seus patrimônios que possam garantir eventual ressarcimento ao erário. Em sendo indicados, com a devida comprovação, ouvido o Ministério Público, poderá este juízo liberar outros bens. Mesmo porque, não se pretende que a indisponibilidade seja genérica mas apenas em bens suficientes à garantia do ressarcimento ao erário público. 2) Citem-se ou melhor notifique-se todos os requeridos, nos termos do § 7º do art. 17 da lei nº 8429/92. Intime-os também da concessão da liminar. 3) Providencie o Cartório o necessário ao cumprimento da liminar. 4) Retornem os autos, antes, ao Promotor de Justiça para que: a) Indique quais providências que requer para cumprimento da liminar. b) Se há necessidade de citação do Município ante o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8429/92. Não se pode olvidar que o representante do Município é um dos requeridos, em que pese a independência e autonomia que devem nortear os interesses do Poder Público. Int. Após o cumprimento do item “4” acima, dos itens 2 e 3 , defiro a vista dos autos ao requerido (fls.1082), salvaguardando-se os prazos aos demais requeridos.
A rede de TV Bandeirantes desmontou o suposto esquema de provável desvio de verba pública. Para a emissora os empresários dos artistas disseram que o valor do cachê cobrado da prefeitura de Barueri foi o mesmo das demais prefeituras, ou seja, sem o superfaturamento.
Na reportagem que produziu a respeito, a Band entrevista Thamiris Furlan, filha de Celso Furlan (irmão do prefeito e secretário da Educação), que se apresenta como uma das donas de fato da empresa Meteoro Entretenimento que tem como proprietária Bianca Cordebello Gimenez (sobrinha de Celso Furlan).
Sem perceber que eram jornalistas, no escritório da Meteoro, em Alphaville, ela informa o cachê a ser repassado aos artistas e sugere a possibilidade de emissão de nota acima desse montante. Esse valor a mais entraria como uma espécie de comissão, de despesas de produção, embora no contrato assinado com os artistas não conste detalhes com outras despesas.
Para o jurista Luiz Flávio Gomes, um dos mais renomados do país, e consultado pela reportagem da Band, a contratação dos shows, em geral, é feita diretamente com os empresários dos artistas. Não há a necessidade de uma empresa intermediária.
O modelo adotado pela prefeitura barueriense, inicialmente, aparenta ser ilegal porque foi feita sem licitação pública. Outro ponto que o jurista ressalta como agravante nesse caso é o elo de parentesco entre a empresa Meteoro Entretenimento e o poder público.
Em sua decisão a juíza Nilza Bueno relata que “há nos autos elementos que autorizam a liminar” e ela complementa afirmando “ser aconselhável o decreto de indisponibilidade dos bens” do prefeito Rubens Furlan e de todos os proprietários e sócios das três empresas investigadas.
A juíza explica ainda que “sendo procedente a ação, uma das sanções seja o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos a mais”. Outra solicitação do Ministério Público é o da suspensão dos direitos políticos e perda da função pública do prefeito de Barueri por improbidade administrativa.
De acordo com publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, o valor total de shows e eventos culturais contratados pelo prefeito Rubens Furlan, em 2010 e 2011, soma R$ 6.588.772,00.
PARTE(S) DO PROCESSO
RequeridoANTONIO CARLOS MISCHIATTI
RequeridoBIANCA CORDEBELO GIMENEZ
RequeridoBIANCA CORDEBELO GIMENEZ E. P. P. METEORO ENTRENIMENTO
Requerido
CARLOS FERNANDO AVERSANI BARBOSA
RequeridoFERNANDO PENA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Requerido
GETÚLIO FOGAÇA DE AZEVEDO
RequeridoJOÃO ROBERTO AVERSANI BARBOSA
RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RequeridoRUBENS FURLAN
RequeridoTCA PRDOUÇÕES E EVENTOS - ANTÔNIO CARLOS MISCHIATTI
RequeridoTHAMIRIS FURLAN
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